Um breve histórico da NFC-e
A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor, modelo 65 (NFC-e), também conhecida como Cupom Fiscal Eletrônico é um dos membros mais novos da “família” de Documentos Fiscais Eletrônicos.
Foi criada em dezembro de 2016 para substituir o antigo Cupom Fiscal “Analógico”, que ainda existe em alguns estados, porém em franco processo de extinção.
Como todo Documento Eletrônico, a NFC-e é enviada instantânea e digitalmente para a SEFAZ (Secretaria de Fazenda) do Estado onde a operação está acontecendo, dessa forma o Fisco tem conhecimento das transações em tempo real.
Quais foram as mudanças na NFC-e?
Recentemente o ajuste SINIEF 07/18 alterou a cláusula décima quinta do ajuste SINIEF 19/16 (Norma que instituiu originalmente a NFC-e) reduzindo drasticamente o prazo de cancelamento desse tipo de documento, de 24 horas para 30 minutos, desde que não tenha havido o trânsito da mercadoria.
Veja na íntegra:
Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”
O que isso representa?
A norma original (Ajuste SINIEF 09/2016) permitia o prazo de cancelamento de uma NFC-e de 24 horas, porém com a nova redação (Ajuste SINIEF 07/2018) esse prazo foi reduzido para 30 minutos, desde que a mercadoria não tenha saído da empresa.
Na prática, antes uma NFC-e tinha um dia inteiro (24 horas para ser cancelada) mas agora esse prazo caiu para apenas meia hora.
Essa norma vale para o país inteiro?
Sim, a norma do SINIEF tem alcance nacional, cabendo a cada estado fazer a regulamentação.
O estado do Paraná por exemplo, através do decreto estadual 10.858 normatizou o assunto em acordo com o ajuste 07/2018, portanto a norma para a NFC-e começará a valer no estado.
O mesmo será feito posteriormente por outros estados, como SEFAZ PE, SEFAZ SP, etc.
Quando o prazo reduzido começa a valer?
A partir de 01 de outubro de 2018.
Em que situações uma NFC-e precisa ser cancelada?
Pensando na nova regra, imagine esta cena: O cliente vai à uma loja, escolhe e compra um produto.
Depois de efetuar o pagamento e receber a NFC-e (o Cupom Fiscal Eletrônico) o cliente percebe que comprou o produto errado (uma lâmpada de 20 W ao invés de uma 30 W, um colchão de 88 cm ao invés de um de 98 cm, para ficar em dois exemplos).
Nesse caso, como se passaram menos de 30 minutos e a mercadoria não saiu da loja, a empresa pode cancelar o Cupom Fiscal Eletrônico através do próprio sistema emissor e reemitir um novo com o produto desejado pelo cliente.
O que fazer quando o prazo de cancelamento for ultrapassado?
Ainda usando o exemplo acima, supondo que o tempo de emissão tivesse ultrapassado o limite de 30 minutos, a empresa teria que então emitir uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em nome do cliente dando “entrada” na mercadoria, com isso ela anularia a operação original gerada pelo Cupom Fiscal Eletrônico e corrigiria a saída do estoque.
O que preciso fazer para ajustar meu sistema?
Converse com o fornecedor do seu sistema de faturamento e questione-o sobre o ajuste à esta norma.
Certifique-se que o sistema estará preparado para o novo prazo de 30 minutos para cancelamento de Cupom Fiscal Eletrônico e evite transtorno com multas fiscais.
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